Decisão TJSC

Processo: 5020310-61.2024.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

RECURSO – Documento:310082598142 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020310-61.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça ao recorrente. 2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. Na espécie, a renda familiar da agravante é superior aos 3 salários mínimos (R$ 2.777,54 recorrente + R$ 4.555,40 cônjuge - evento 58 - docs. 9 a 12), montante que este colegiado tem considerado como teto para hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência dominante, o que leva a manutenção do decisum.

(TJSC; Processo nº 5020310-61.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:310082598142 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020310-61.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça ao recorrente. 2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. Na espécie, a renda familiar da agravante é superior aos 3 salários mínimos (R$ 2.777,54 recorrente + R$ 4.555,40 cônjuge - evento 58 - docs. 9 a 12), montante que este colegiado tem considerado como teto para hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência dominante, o que leva a manutenção do decisum. Sobre o tema, julgou-se: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA A SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESAS FAMILIARES NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. INDEFERIMENTO QUE SE REVELA ESCORREITO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000043-62.2019.8.24.0058, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Turma de Incidentes das Presidências, j. 04-11-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS), O QUAL CORRESPONDE AO PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC E É ADOTRADO PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305648-52.2014.8.24.0033, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025). O TJSC tem decidido na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062362-41.2022.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023) Outrossim, a parte possui bens móveis (evento 58 - doc. 5 e 6), situação que afasta a hipossuficiência alegada.  Por fim, subsidiaramente, restou requerida a concessão de gratuidade parcial, com a redução das custas em 80%, bem como o parcelamento do valor remanescente. Em se tratando do primeiro pedido, não há falar em gratuidade parcial, porquanto ausente previsão legal. Já no tocante ao parcelamento, a Resolução CM n. 03/2019 disciplinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, o requerimento de parcelamento formulado pelo contribuinte no portal do será automaticamente deferido. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) Assim, defiro o pedido de parcelamento das custas e do preparo em no máximo 3 parcelas, observando-se as regras estabelecidas pela Resolução CM n. 03/2019. Intime-se a parte recorrente para, em 48 horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção (art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - Resolução CGJEPASC n. 04/2007). Desde já destaco que o parcelamento no cartão de crédito pode ser realizado através do próprio sistema , na aba de custas, sem necessidade de intervenção deste juízo. Por fim, anota-se que o reclamo será apreciado somente após o pagamento integral das parcelas. 4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento para autorizar o parcelamento das custas/preparo, nos moldes supra mencionados. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal. A recorrente deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela do parcelamento, em 48 (quarenta e oito) horas, advertido da possibilidade de não conhecimento do recurso, por deserção.   assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082598142v5 e do código CRC 0e5f08af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:16:16     5020310-61.2024.8.24.0064 310082598142 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082598146 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020310-61.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. viabilidade do parcelamento. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento para autorizar o parcelamento das custas/preparo, nos moldes supra mencionados. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal. A recorrente deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela do parcelamento, em 48 (quarenta e oito) horas, advertido da possibilidade de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082598146v4 e do código CRC 3ab40d88. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:16:16     5020310-61.2024.8.24.0064 310082598146 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5020310-61.2024.8.24.0064/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS/PREPARO, NOS MOLDES SUPRA MENCIONADOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO PREVISTOS PARA ESTA MODALIDADE RECURSAL. A RECORRENTE DEVERÁ COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PARCELAMENTO, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas